Como o condomínio deve agir frente aos condôminos antissociais?

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O caso do Alípio João Júnior, morador de um condomínio aqui em Ribeirão Preto, segue dando o que falar. O condomínio buscou na Justiça a expulsão dele por comportamentos antissociais, mas a liminar foi negada.

Primeiro, é fundamental relembrar que, na nossa Lei, não existe nenhuma previsão para a expulsão de um morador. A sanção máxima que o Código Civil permite para condutas antissociais é uma multa de 10 vezes o valor das contas condominiais.

Dito isso, ao analisar o pedido do condomínio para expulsar o Alípio, a juíza do caso negou a liminar, ou seja, a antecipação da análise do mérito. Curiosamente, na sua decisão, ela fez menção a outras sentenças de tribunais que, mesmo sem uma lei específica, permitiram a exclusão de moradores antissociais, pelo menos em primeiro grau. Isso mostra que o Judiciário está buscando caminhos para lidar com essas situações extremas, mesmo diante de uma lacuna legal. A juíza foi bem clara nos seus argumentos para não conceder a liminar de expulsão, ela se baseou em três pontos cruciais:

  1. Falta de Assembleia: O primeiro ponto levantado por ela foi a ausência de uma assembleia para deliberar sobre a expulsão. Embora a lei não exija assembleia para a expulsão (já que a expulsão não está prevista), a juíza se baseou no Código Civil que, para a aplicação da multa de 10 vezes o valor da taxa, exige a aprovação em assembleia por três quartos da totalidade dos condôminos. Esse requisito não foi cumprido pelo condomínio.
  2. Direito de Defesa Negado: Segundo ela ressaltou que o condomínio não oportunizou o direito de defesa ao morador, que, aliás, é inquilino. Isso é fundamental em qualquer processo, a ampla defesa deve ser garantida.
  3. Proprietário Ausente: E terceiro, a juíza entendeu que o proprietário do imóvel deveria ter sido citado na ação.

E Agora? Como o Condomínio Deve Agir?

Para seguir em frente, o condomínio precisa reajustar o curso. As principais recomendações são:

  • Verificar a Convenção: É crucial checar a convenção do condomínio para ver se há previsão para convocações de urgência. Se não houver, os prazos regimentais (de 8, 10 ou 15 dias, por exemplo) devem ser respeitados.
  • Assembleia Virtual: Para atingir o quórum de três quartos da totalidade dos condôminos, a assembleia virtual é uma excelente alternativa. A convocação, a realização e até a própria ata podem ser feitas de forma virtual, e terão total validade. O morador, ou seu representante, tem o direito de estar presente.
  • Nova Liminar: Com a assembleia devidamente realizada e os documentos em mãos, o condomínio poderá protocolar tudo no processo e tentar uma nova liminar de afastamento.

O Convencimento do Juiz e o Papel do Proprietário

Mesmo com todos esses passos, a decisão final ainda está nas mãos do juiz. O juiz, baseado nas provas e no seu convencimento, pode, sim, decidir pelo afastamento do morador do prédio. Ele perderá o direito de uso, mas é importante frisar que não a propriedade.

Sobre a determinação de incluir o proprietário na ação, para mim, pessoalmente, acho desnecessário. É uma questão de conduta pessoal do morador, não patrimonial. Não está em jogo a perda do imóvel, mas sim a retirada do antissocial, que, nesse caso, não se confunde com o proprietário. Apenas para completar, o proprietário também pode, por sua conta, entrar com uma ação de despejo contra esse inquilino por descumprimento contratual, o que pode ser uma via mais rápida para resolver a questão.

Este caso nos mostra que lidar com moradores antissociais não é simples. Exige não só a comprovação das condutas, mas também um rigoroso cumprimento dos poucos requisitos legais e procedimentais que a Justiça exige.

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