
O Estado de São Paulo acaba de consolidar um novo capítulo na história do Direito Condominial e da sustentabilidade urbana. No dia 19 de fevereiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 18.403, que garante ao condômino o direito de instalar estações de recarga individual para veículos elétricos em suas vagas de garagem privativas.
Esta legislação, originada do Projeto de Lei nº 425/2025, é fruto da iniciativa conjunta dos deputados Marcelo Aguiar (PODE) e Donato (PT). O texto surge para pacificar um dos temas mais polêmicos das assembleias contemporâneas: o conflito entre o desejo de inovação do morador e o receio da administração condominial quanto à segurança e aos custos.
O Novo Cenário Jurídico
Até então, muitos síndicos e convenções barravam a instalação de carregadores sob alegações genéricas de falta de carga ou ausência de previsão na convenção. Com a nova lei, a regra inverteu-se. Agora, o direito é assegurado ao condômino, desde que este arque com todas as despesas e respeite critérios técnicos rigorosos.
Para que o morador exerça esse direito, ele deve cumprir quatro requisitos fundamentais:
- Compatibilidade elétrica com a unidade autônoma.
- Conformidade com as normas da distribuidora local de energia e da ABNT.
- Habilitação profissional, comprovada pela emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT.
- Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
Como os Síndicos Devem se Comportar?
A postura do síndico deve deixar de ser a de um “limitador” para se tornar a de um fiscal da conformidade técnica. A lei proíbe expressamente que o condomínio negue a instalação sem uma justificativa técnica ou de segurança que seja devidamente fundamentada e documentada.
O que o gestor deve fazer agora?
- Não Proibir por Inércia: Recusas imotivadas ou discriminatórias podem levar o condomínio a enfrentar representações junto a órgãos públicos e possíveis ações judiciais por danos.
- Exigir a Documentação: O síndico tem o dever de exigir o projeto elétrico e a respectiva ART/RRT antes do início de qualquer obra na vaga.
- Regulamentar o Procedimento: É recomendável que as administrações convoquem assembleias para definir o padrão técnico de comunicação e como será feita a medição do consumo (individualização), evitando que a coletividade pague pela energia do morador.
O Futuro Já Começou
Para os novos empreendimentos, a lei é ainda mais incisiva: projetos aprovados a partir de agora já devem prever capacidade mínima para futuras instalações de recarga.
Estamos diante de uma mudança de paradigma. Aos síndicos, cabe a organização; aos condôminos, a responsabilidade. O papel da advocacia condominial, neste cenário, é garantir que essa transição ocorra sem curtos-circuitos — nem na rede elétrica, nem nas relações interpessoais. Como sempre defendo na ANACON, o condomínio deve ser um ambiente de evolução, e a lei 18.403/2026 é o combustível que faltava para essa jornada.
“A convenção pode dispor sobre padrões técnicos e a forma de comunicação, mas nunca proibir o direito à recarga individual sem um laudo pericial que comprove risco real à edificação.”
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