Imposto de Renda: download do programa gerador já está disponível

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A Receita Federal já liberou o download do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (PGD IRPF 2026) clique aqui. Isso permite que os contribuintes iniciem o preenchimento antes do prazo inicialmente previsto. O envio da declaração começa no dia 23 de março.

A disponibilização do sistema estava programada para ocorrer nesta sexta-feira (20), às 8h, mas foi liberada ainda nesta quinta-feira (19), por volta das 18h, após a conclusão antecipada dos testes finais e validação das versões para diferentes plataformas.

Liberação antecipada

Com a medida, os contribuintes já podem baixar o programa e começar a organizar as informações necessárias para a declaração do Imposto de Renda.

Segundo a área técnica da Receita, a antecipação foi possível graças a melhorias nos processos internos e à integração entre as equipes responsáveis pelo desenvolvimento e validação do sistema.

O objetivo, de acordo com o órgão, é oferecer um serviço mais ágil, estável e acessível ao cidadão.

Prazo mantido

Apesar da liberação antecipada do programa, o calendário oficial de entrega das declarações permanece inalterado. O envio começa na próxima segunda-feira (23) e segue até 29 de maio. 

A possibilidade de preenchimento prévio pode beneficiar especialmente contribuintes que não utilizam a declaração pré-preenchida e desejam reunir documentos com mais calma.

Restituição

A Receita também destaca que iniciar o preenchimento com antecedência pode ajudar quem busca receber a restituição nos primeiros lotes, já que a ordem de envio é um dos critérios considerados.

As datas de pagamento dos quatro lotes de restituições do Imposto de Renda já foram definidas. O primeiro lote será creditado em 29 de maio, seguido por 30 de junho, 31 de julho e 28 de agosto.

Além das prioridades por lei, terão preferência os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio do Pix.

Quem deve declarar?

Estão obrigados a declarar o IRPF a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);

II – recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X – era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI – relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023: a) auferiu rendimentos; ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;

ou XII – auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

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