Nova regra exige publicação de currículos de comissionados em Ribeirão Preto

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  • O prefeito de Ribeirão Preto, Ricardo Silva (PSD), sancionou lei que obriga a publicação de currículos de ocupantes de cargos comissionados.
  • A legislação, de autoria do vereador André Rodini (Novo), foi aprovada pela Câmara em março e publicada no Diário Oficial Municipal na quarta-feira (8).
  • Os currículos deverão conter nome completo, nível de escolaridade, experiência profissional e informações de profissionalização, disponibilizados no site da Prefeitura.
  • A lei entra em vigor 180 dias após regulamentação pelo Executivo.

O prefeito de Ribeirão Preto, Ricardo Silva (PSD), sancionou a lei que obriga a publicação de currículos de ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública. A nova regra foi publicada no DOM (Diário Oficial do Município) da última quarta-feira (8).

A lei, de autoria do vereador André Rodini (Novo), foi aprovada pela Câmara Municipal em março. Segundo o texto, os currículos serão publicados no site da Prefeitura de Ribeirão Preto e vão constar as informações abaixo:

  • nome completo
  • nível de escolaridade
  • experiência profissional
  • informações básicas de profissionalização

A nova legislação entra em vigor no prazo de 180 dias após ser regulamentada pelo Executivo.

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Veja a íntegra da lei

LEI Nº 15.219 DE 6 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 467/2025, de autoria do Vereador André Rodini e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a publicação do currículo profissional de todos os agentes políticos e dos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados vinculados à Administração Pública Direta e Indireta do município de Ribeirão Preto.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada na página  oficial da Prefeitura de Ribeirão Preto na internet.

Art. 2º A publicação do currículo de que trata o art. 1º desta Lei no site oficial da Prefeitura deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I – nome completo;

II – nível de escolaridade;

III – experiência profissional;

IV – informações básicas de profissionalização.

Art. 3º A disponibilização das informações deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis após a nomeação e permanecer acessível enquanto durar o exercício do cargo.

Parágrafo único. Na hipótese das nomeações que já tenham sido efetuadas, o currículo acadêmico e profissional deverá ser apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da promulgação desta Lei.

Art. 4º Nos currículos publicados, não deverão conter informações e dados indevidos e sensíveis, nos termos da LGPD – Lei Federal Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua regulamentação pelo  Poder Executivo.

RICARDO SILVA

Prefeito Municipal

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