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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que empresas do ramo imobiliário não precisam pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) ao transferir imóveis para compor ou integralizar seu capital social. O julgamento terminou com placar de 8 votos a 2 no plenário virtual da Corte.
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Como a análise ocorreu sob o rito de repercussão geral, a determinação terá de ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país em processos sobre o mesmo assunto.
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O que muda com a decisão
A tese vencedora estabelece que a isenção tributária assegurada pela Constituição para a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas vale também para empresas cuja atividade principal seja a compra, venda ou locação imobiliária.
O tema tem impacto direto na arrecadação das prefeituras, responsáveis pela cobrança do ITBI, e também interessa a famílias que reúnem propriedades em holdings para planejamento de herança, visando evitar impostos sobre transmissões entre pessoas físicas.


Os votos no STF
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O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou a favor do contribuinte e sustentou que o benefício fiscal não está condicionado à atividade principal da pessoa jurídica.
“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, declarou Fachin.
O posicionamento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
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A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a cobrança pelos municípios quando a receita preponderante da companhia decorre de transações imobiliárias. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.
“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar Mendes.
Impacto em holdings familiares ainda gera dúvidas
Especialistas da área tributária avaliam que a decisão dá estabilidade para companhias do setor imobiliário, mas ainda deixa pontos em aberto sobre outras estruturas corporativas.
No caso de holdings familiares sem atividade imobiliária comercial, prefeituras costumam alegar ausência da função social pretendida pela norma constitucional. Segundo a advogada Tatiana Chiaradia, já existem precedentes na Justiça paulista afastando a cobrança para essas entidades, mas o tema ainda pode voltar a ser debatido na Corte.
Outro ponto apontado por tributaristas diz respeito ao cumprimento da medida pelos municípios, que podem criar novas exigências administrativas para tentar manter a arrecadação nos cartórios e órgãos fazendários locais.
Com informações Lavínia Kaucz/Estadão Conteúdo
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