A convivência em condomínio exige respeito mútuo, equilíbrio e a clara compreensão de que a liberdade individual encontra limite intransponível no sossego, na dignidade e na integridade do próximo. Contudo, as relações condominiais ganharam um novo e complexo território: o ambiente digital, por meio do stalking digital.
Receba notícias do acidade on Ribeirão no WhatsApp e fique por dentro de tudo! Basta acessar o link aqui!
A proliferação de grupos de WhatsApp entre moradores e gestores tem ampliado exponencialmente conflitos que, frequentemente, ultrapassam o campo das desavenças corriqueiras e adentram a esfera criminal por meio do stalking, da calúnia, da difamação e da injúria.
A perseguição obsessiva foi tipificada pela Lei nº 14.132/2021, que introduziu o artigo 147-A no Código Penal. O texto legal define a conduta como o ato de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena base é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, prevendo agravantes quando praticada contra mulheres por razões de gênero, idosos ou crianças.
Stalking digital
A expressão “por qualquer meio” contida na lei confere exata aplicação ao ambiente virtual. O stalking digital (cyberstalking) manifesta-se nos condomínios através de disparos incessantes de mensagens privadas, menções agressivas reiteradas em grupos comunitários, envio compulsivo de e-mails em horários impróprios e tentativas constantes de vigilância sobre a rotina de vizinhos, funcionários ou síndicos.
A gravidade se acentua quando a perseguição se soma aos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 (calúnia — imputação falsa de fato criminoso), 139 (difamação — imputação de fato ofensivo à reputação) e 140 (injúria — ofensa à dignidade ou ao decoro) do Código Penal.
Acusar levianamente um síndico de desviar recursos sem provas, espalhar boatos sobre a vida pessoal de um vizinho ou desqualificar moralmente um condômino perante dezenas de membros do grupo não configura “liberdade de expressão” nem “direito de fiscalização”, mas sim ato ilícito civil e penal.
Ademais, o artigo 141, inciso III, do Código Penal estabelece causas de aumento de pena quando esses crimes são cometidos na internet ou por meio que facilite a divulgação.
Grupos de WhatsApp
Nesse cenário, surge uma questão jurídica determinante: qual a responsabilidade dos administradores de grupos de WhatsApp?
O Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que os criadores e administradores de grupos podem responder civilmente (dever de indenizar por danos morais) de forma solidária caso adotem postura omissa.
Ao assumir a administração de um grupo, a pessoa se torna guardiã da moderação daquele espaço coletivo. Caso ofensas graves, calúnias ou perseguições sejam perpetradas e o administrador, ciente do fato, não tome atitudes imediatas — como advertir expressamente o agressor, apagar mensagens (quando viável pelas ferramentas da plataforma) ou remover o ofensor do grupo —, ele poderá ser responsabilizado civilmente por omissão culposa ao anuir tacitamente com o ilícito.
Recomenda-se, inclusive, que grupos oficiais do condomínio sejam restritos exclusivamente a informes da gestão, com envio de mensagens fechado aos demais participantes.
Para a vítima, o caminho jurídico exige a imediata produção de provas: realização de capturas de tela (prints completos com cabeçalho, data, hora e número de telefone) ou lavratura de ata notarial em cartório, registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia (o artigo 147-A e os crimes contra a honra exigem representação ou queixa-crime) e ajuizamento de ações cíveis indenizatórias e criminais, cabendo ainda o pedido de medidas cautelares de urgência para impedir novos contatos.
No âmbito administrativo, a gestão condominial deve instaurar procedimento disciplinar e aplicar as penalidades de advertência e multas por conduta antissocial (artigo 1.337 do Código Civil).
Persistindo o comportamento do agressor que torne a convivência comunitária insustentável, cabe ao condomínio ingressar com ação judicial para a exclusão do condômino antissocial, impedindo o seu acesso físico e uso das áreas comuns.
O condomínio, seja no corredor físico ou na tela do aplicativo de mensagens, é local de moradia e refúgio. O WhatsApp não é terra sem lei, e a pacificação social depende do uso firme dos instrumentos legais contra os excessos digitais e presenciais.

Faça uma denúncia ou sugira uma reportagem sobre Ribeirão Preto e região por meio do WhatsApp do acidade on Ribeirão: (16) 99117-7802.
O post Stalking e crimes contra a honra em condomínios: do ambiente físico aos grupos de WhatsApp apareceu primeiro em ACidade ON Ribeirão Preto.

